É legal o órgão solicitar: comprovação de aptidão da licitante de que forneceu os produtos através de atestados ou certidões fornecidos por pessoa jurídica acompanhado de nota fiscal? Podem exigir que o quantitativo seja de 30% do valor cotado pelo órgão? Podemos apresentar mais de um Atestado para chegar ao quantitativo?
Entendo que a exigência que você enumerou é ilegal (atestado acompanhado de nota-fiscal), porquanto não está prevista no Estatuto Licitatório e acaba por restringir a competição. No tocante ao quantitativo, entendo que sim. Ora, o que a administração tem que verificar no licitante é a sua capacidade em fornecer a quantidade do produto prevista no edital.
Desta forma, tanto poderá aceitar um único atestado indicando o fornecimento previsto no edital, como mais de um atestado cuja soma equivale ao total indicado no edital.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa advogada especializada em licitações públicas, contratos administrativos e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).