Iremos participar de uma licitação de 200 ton de produto, mas temos atestado de fornecimento de apenas 50 ton. No edital consta que temos que apresentar um atestado onde o licitante tenha fornecido satisfatoriamente o material e que seja compatível com o objeto da licitação. Podemos ser desclassificados?
A questão da compatibilidade do atestado com o fornecimento a ser realizado tem sido tratada pela jurisprudência, visto que a legislação não determinou o quantitativo do atestado que é considerado pertinente e compatível com o objeto.
Pela jurisprudência, um atestado pertinente e compatível é aquele que apresenta pelo menos 50% do montante que está sendo licitado.
Normalmente os órgãos utilizam essa referência. No entanto, acabam dispondo isso no edital. Na consulta apresentada, parece-nos que o edital não fez qualquer menção ao que o órgão entende como compatível, dando margem a entendimentos diversos.
Sendo assim, entendemos que seria importante efetuar um questionamento ao órgão (verificar no edital a forma e o prazo para a solicitação de esclarecimentos), com o objetivo de que eles esclareçam como será avaliado, objetivamente, a pertinência e compatibilidade do objeto com o atestado, em termos quantitativos, a fim de que essa empresa não tenha problemas ao apresentar um atestado com quantitativo inferior a 50% do que está sendo licitado.
(Colaborou Professora Simone Zanotello, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídico da RHS LICITAÇÕES).