O Órgão Público rescindiu contrato com a empresa, quando a obra se encontra pronta, apenas com algumas inconsistências simples de ser resolvidas. Podemos entrar com recurso? Cabe penalidade, multas, etc. por parte do órgão, como poderemos evitar isso e tentar rescindir de boa fé em comum acordo?
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obediência ao princípio da legalidade. (CF, Art. 37)
Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Lei N° 8.666/93, Art. 78, Parágrafo Único)
Logo, a inobservância do que concerne ao contraditório e a ampla defesa sujeitam os respectivos atos administrativos à decretação de nulidade.
Os institutos do contraditório e da ampla defesa pressupõem todos os meios e provas admitidos em direito.
Portanto, cabe recurso administrativo contrário à rescisão contratual.
Também cumpre ponderar sobre a hipótese de que essa rescisão contratual tenha ocorrido para atrasar ou dificultar o devido pagamento à empresa contratada, ou ainda para impor-lhe sanções indevidas, a exemplo de multas.
A rescisão do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei N° 8.666/93.
Mas, a rescisão do contrato também poderá ser amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração. (Lei N° 8.666/93, Art. 79, inciso I)
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).