Consulta:
Como o Decreto classifica os bens e serviços comuns e os serviços comuns de engenharia?
Resposta:
São classificados como “comuns” os bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado.
Já o serviço “comum de engenharia” é a atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado.
O novo decreto reflete o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o uso do pregão eletrônico para a contratação destes serviços (Súmula TCU n.º 257). Neste sentido, o normativo reconhece a existência de serviços comuns de engenharia, ou seja, serviços da área, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado.
A classificação do objeto da licitação como “comum” depende do exame do caso concreto e de análise predominantemente fática e de natureza técnica.
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