Como funciona a carona do registro de preços? Tenho um contrato de registro de preços firmado com Hospital Federal, posso utilizar esta ata para um fornecimento em uma Autarquia Municipal, , dentre outros? Qual é o procedimento para utilizar esta ata de registro em outros órgãos? Quem realizará o pagamento para minha empresa? Qual o prazo de pagamento?
O “carona” é uma figura instituída na Administração Pública por força do decreto federal 3.931/2001, que regulamentou na esfera Federal o sistema de Registro de Preços, decreto esse que, em princípio, não gera efeitos para as outras órbitas da Administração (Estadual e Municipal), mas que vem sendo acompanhado pelos regulamentos de diversos outros Estados e Municípios.
Assim, entendemos que o primeiro cuidado é verificar se o Sistema de Registro de Preços já está previamente regulamentado tanto pela entidade que realizou a licitação original quanto pela entidade que irá aderir ao Registro – essa é o chamado “carona”.
Entendo que o Hospital citado está abrangido pelo Decreto Federal 3.931/2001, já referido, portanto seria bom ter o cuidado de verificar se os órgãos que vão pegar carona já possuem regulamentação própria (nem que seja apenas para “aderir” ao Decreto Federal), e quais os limites previstos para a prática da carona no regulamento próprio de cada órgão (se existir).
Cumpre destacar que o instituto da “carona” é ainda polêmico. O Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes é defensor entusiasta do procedimento, enquanto o Professor Marçal Justen Filho ataca com veemência seu uso por parte da Administração em qualquer nível, sendo que ambas posições apresentam argumentos legítimos e consistentes, e nos Tribunais de Contas tem sido verificadas decisões nos dois sentidos – a favor e contra o uso de carona em Registro de Preços.
Celebrado novo contrato por meio de adesão a Ata de Registro de Preços já existente, o pagamento será efetuado pelo novo contratante, não pelo órgão originário (denominado geralmente “gestor”). O prazo de pagamento será aquele constante do contrato que vier a ser realizado, mas a opinião prevalecente é a de que o novo contrato deverá seguir as
mesmas diretrizes e condições do contrato originário, o que certame inclui prazos e condições de pagamento.
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações Públicas, contratos Administrativos e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES.)