Gostaríamos de entender como funciona o Artigo 4º da Lei 123/2002, no qual expõe que:
1. No item 4, se aplica apenas para quem faz parte do simples nacional? Empresas que possuem sua tributação como lucro presumido seriam afetadas?
2. No caso a alguma restrição por grau de parentesco (pai, irmão, filho, esposa sob comunhão total de bens) ?
3. Quais penalidades poderia sofrer uma empresa que utiliza do benefício nesta situação? Penalidades administrativas ou penal?
Trata-se dos impedimentos aos benefícios da Lei Complementar N° 123/2006, adiante transcritos:
Art. 3º
(…)
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
(…)
1. No item 4, se aplica apenas para quem faz parte do simples nacional? Não, ele se aplica às demais modalidades de declaração e recolhimento tributário, inclusive a de lucro presumido.
Empresas que possuem sua tributação como lucro presumido seria afetadas? Sim, as referidas restrições também se aplicam ao lucro presumido.
2. No caso a alguma restrição por grau de parentesco (pai, irmão, filho, esposa sob comunhão total de bens) ? A Lei Complementar não faz referência a restrições de natureza parental.
3. Quais penalidades poderia sofrer uma empresa que utiliza do benefício nesta situação? Penalidades administrativas ou penais?
Sanções administrativas, no caso de contratos administrativos (Lei 8.666/93, Art. 87): I – advertência; II – multa; III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública (…).
Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão) Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Sanção Penal, no caso de contratos administrativos (lei 8.666/93, Art. 93). Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).