Participamos de uma licitação e apesar de nossos índices contábeis satisfazerem os valores discriminados no Edital, fomos inabilitados porque a Comissão questionou informações constantes nas demonstrações, como o valor do “caixa” de empresa e o aporte financeiro realizado por um sócio. Entendemos que o uso de tais alegações, provenientes de análise subjetiva, como base para nossa inabilitação foge da competência da Comissão, bem como do método de análise da situação financeira da empresa determinado pela Lei 8.666 e constante no instrumento convocatório (cálculo, de forma objetiva, dos índices contábeis). Entramos com recurso administrativo, que foi indeferido. Qual a melhor forma de proceder, diante disto?
A análise que a Administração Pública pode fazer sobre o balanço patrimonial da empresa licitante limita-se ao que consta do §5º, do art. 31 da Lei nº 8.666/93.
Assim, efetivamente a Comissão de Licitação não tem competência para analisar aspectos que não se refiram a índices contábeis indicados no edital de licitação.
Ante a improcedência do recurso interposto, pode a Consulente ingressar em juízo, entendo que a via do Mandado de Segurança seria possível, bem como representação ao Tribunal de Contas competente.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultora da RHS LICITAÇÕES).