Num edital consta a obrigatoriedade de atendimento á Lei Federal de preenchimento no quadro de funcionários com beneficiários reabilitados ou com pessoas com deficiência. Qual documento devo enviar para comprovar esse atendimento? Como consultar se as outras empresas que estarão participando, atendem esta questão? Se alguém apresentar apenas uma declaração (sem qualquer prova de contratação) pode ser aceito?
A legislação estabeleceu a obrigatoriedade de que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados preencha parte do seu quadro com pessoas com deficiência.
A reserva legal de cargos é também conhecida como Lei de Cotas (art. 93 da Lei nº 8.213/91).
A cota depende do número geral de empregados que a empresa tem no seu quadro, na seguinte proporção, conforme estabelece o art. 93 da Lei nº 8.213/91:
I – de 100 a 200 empregados…………….2% II – de 201 a 500 …………………………… 3% III – de 501 a 1.000 ……………………….. 4% IV – de 1.001 em diante …………………. 5%
Entende-se por reabilitada a pessoa que passou por processo orientado a possibilitar que adquira, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, o nível suficiente de desenvolvimento profissional para reingresso no mercado de trabalho e participação na vida comunitária (Decreto nº 3.298/99, art. 31). A reabilitação torna a pessoa novamente capaz de desempenhar suas funções ou outras diferentes das que exercia, se estas forem adequadas e compatíveis com a sua limitação.
As informações prestadas pela empresa ao CAGED (Ministério do Trabalho), obrigatórias a partir de 20 funcionários, podem compor a documentação para fins de comprovação ao atendimento das exigências do edital.
Qualquer pessoa pode ter acesso à documentação de habilitação de empresas licitantes.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).