RHS Licitações

Como agir quando um edital estima um valor mínimo de patrimônio líquido?

Num edital que tem como item:” Patrimônio Líquido de no mínimo 5% do valor Maximo de contratação”.

Valor máximo de contratação pode ser também de referência?

Sim, têm o efeito de estimativa orçamentária, que se ultrapassada pode gerar a desclassificação da proposta de preço.

Se no contrato social nosso escritório não atinge os 5% (neste exemplo), devemos desistir e não participar da licitação ou existe uma margem?

Há Decisões judiciais no sentido de que a exigência de capital ou patrimônio líquido não deve ser acompanhada obrigatoriamente de outras garantias (caução, seguro-garantia, fiança bancária). Dessa forma, não são exigências concomitantes.   Se o edital as exige simultaneamente, então pode vir ser impugnado. Mas, a exigência isolada de PL de 5%, no caso de entrega futura ou na execução de obras e serviços é legal.   Aliás, o PL exigível pode, neste caso, ser de 10% do valor estimado da contratação. (Lei N. 8.666/93, Art. 31 e Art. 56)

Dando continuidade a pergunta 2, se participamos da licitação, mesmo com patrimônio líquido menor que os 5% (ainda seguindo o exemplo), podemos ser desclassificados?

SIM

Mesmo com a melhor proposta?

SIM

Ou vai depender da decisão e julgamento do presidente da licitação?

O presidente da Comissão de Licitação deve decidir segundo os termos do edital.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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