Uma empresa que possuí algumas ações trabalhistas, sendo que nenhuma delas ainda foi julgada, está ingressando em uma licitação e o edital não é claro no sentido de informar se empresas que respondem ações trabalhistas estão ou não impedidas de participar do certame. Segundo informações prestadas pela comissão, a certidão positiva de ações trabalhistas impede a participação. Isso está correto?
Penso que a referida Comissão de Licitação está equivocada em seu entendimento. Isto porque, não há na Lei de Licitações referência à uma certidão positiva de ações trabalhistas, como documento de habilitação.
Desta forma, a exigência desta certidão fere expressamente os princípios da competição, isonomia e moralidade, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso I da Lei nº 8.666/93.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa advogada especializada em licitações Públicas, contratos Administrativos e Consultora Jurídica da RHS LICITAÇÕES).