Somos uma empresa nova, e já temos algumas cartas de referencia, porém no meu período de trabalho. Vencemos uma licitação, mas fomos inabilitados uma vez que o edital solicita que a empresa apresente uma carta de referencia com dois anos de experiência anterior. Existe alguma jurisprudência para a empresa que está regulamentada e cadastrada no SICAF, nesse caso, possa ser habilitada?
Conforme o art. 30, II da Lei nº 8.666/93, a Administração pode exigir “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação”. O que se busca com isso é assegurar, com base em experiências anteriores, que o licitante possui capacidade para desenvolver o objeto contratual. É certo que a Lei nº 8.666/93 prega a igualdade entre os licitantes, mas referida igualdade pode ser relativizada quando o interesse público assim exigir.
Dessa forma, caso a Administração, justificadamente, exija experiência anterior e sendo essa experiência compatível com o objeto da licitação, empresas novas que não a possuem serão inabilitadas.
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).