Em uma licitação o edital solicita uma carta de credenciamento, mas o produto que quero participar é novo, e a empresa fornecedora encaminhou a carta traduzida e está faltando a carta em chinês. Tenho o certificado Boas Práticas , registro ANVISA e diário oficial. Posso participar da licitação somente com a tradução da carta de credenciamento?
No que tange aos questionamentos efetuados por V. Sa., consignamos o que segue:
1. Inicialmente, temos que de acordo com o art. 32 da Lei 8.666/93, os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. Ademais, o § 4º. do mesmo artigo estabelece que a documentação estrangeira deverá vir de forma autenticada pelos respectivos consulados e traduzida por tradutor juramentado.
2. Com isso, entendemos pela necessidade de apresentação do documento original – que seria a carta em chinês, acompanhada da tradução que a empresa já possui (nesse caso, solicitamos confirmar se essa tradução é juramentada e autenticada pelo consulado, nos termos da lei, ou seja, se possui tradução oficial).
3. Sendo assim, deveria ser apresentada a carta de credenciamento em língua original, acompanhada da tradução, sob pena de não atendimento aos quesitos da lei, com a consequente inabilitação da empresa, lembrando que a carta de credenciamento deverá se referir ao produto que está sendo cotado, não podendo ser apresentada carta de outros produtos.
4. Não obstante nosso entendimento, sugerimos que esse questionamento seja feito junto ao órgão licitante, para verificar se eles possuem o mesmo posicionamento desta Consultoria. Eventualmente eles poderão aceitar o referido documento, visto que para eles o maior interesse se refere ao conteúdo em português. A empresa deverá efetuar esse questionamento por escrito, e a resposta deverá ser dada pelo órgão da mesma forma, pois irá passar a fazer parte vinculante ao edital.
5. Por outro lado, gostaríamos de trazer entendimentos da jurisprudência, notadamente do Tribunal de Contas da União, no sentido de que a exigência de carta de credenciamento não encontra amparo na Lei 8.666/93, por não estar entre o rol de documentos de habilitação:
TCU – Acórdão – 4.300/2009 – 2ª. Câmara – Não se deve exigir em editais que a licitante seja credenciada, autorizada, eleita, designada, ou outro instituto similar, pelo fabricante, para fornecer, instalar, dar suporte e configurar os equipamentos que constituam objeto da licitação, tendo em vista tratar-se de condição que restringe indevida e desnecessariamente o caráter competitivo do certame.
TCU – Acórdão n.º 847/2012-Plenário, TC 036.819/2011-5, rel. Min. José Jorge, 11.4.2012.- A exigência de que empresa licitante apresente declaração lavrada por fabricante atestando que está por ele credenciada para fornecimento do produto pretendido extrapola os limites para habilitação contidos nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993.
TRIBUNAL DE CONTAS DE MINAS GERAIS – Representação nº658.091 Representação provida – Licitação – Irregularidades – Exigência de carta de credenciamento – Ilegalidade do ato convocatório – Extrapolação da relação de requisitos constantes da Lei n. 8.666/93 – Numerus clausus – Preclusão do direito do licitante de impugnar o edital não constitui argumento válido para sua manutenção – Desrespeito ao prazo legal para interposição de recurso – Ausência de comunicação da interposição de recursos aos demais licitantes – Aplicação de multa e advertência ao Prefeito Municipal. Relator: Conselheiro Sylo Costa
Sendo assim, uma alternativa seria a impugnação aos termos do edital, por exigir carta de credenciamento do fabricante para fins de habilitação.
(Colaborou Professora Simone Zanotello de Oliveira, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES)