Um edital exige um atestado de que ja executamos igual serviço em outra prefeitura. Ocorre que não temos esse atestado, mas estamos aptos a essa prestação de serviços, pois em nosso quadro de funcionários temos pessoas capacitadas para o evento. Gostaria de saber, se podemos comprovarmos através de diplomas e registros desse pessoal,e assim participarmos da licitação?
Há uma diferença, no tocante à qualificação técnica, acerca da capacidade técnica profissional e a capacidade técnica operacional. A primeira se refere ao licitante e está prevista no artigo 30, inciso II e §1º da Lei nº 8.666/93; já a segunda se refere a instalações, equipamentos e pessoal técnico especializado (artigo 30, inciso I do §1º, §§ 6º e 10 da Lei nº 8.666/93).
Entendo que, nas licitações para obras e serviços, é possível que o licitante participe apenas com os atestados pertencentes ao pessoal técnico.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, contratos Administrativos e Consultora Jurídica da RHS LICITAÇÕES).