A Administração do Comprasnet.Bahia informa o CANCELAMENTO de um Pedido de Cotação Eletrônica . O Motivo do Cancelamento: O PCE ultrapassou o limite máximo permitido pela Lei Estadual nº 9.433/05, do Art. 59, Inciso II. Nesse caso qual o valor tomado como base para estabelecer que ultrapassou o limite máximo?
Analisando a fundamentação legal do cancelamento – Lei Estadual da Bahia 9.433/05, art. 59, inc. II – verificamos que se trata de uma contratação por dispensa de licitação com base no art. 24, inc. II, da Lei de Licitações, chamada por alguns de cotação eletrônica ou compra direta. Nesse caso, teria havido a extrapolação do valor limite para essa hipótese de dispensa, ou seja, R$ 8.000,00.
Quanto ao uso dos benefícios da Lei Complementar n. 123/06, para microempresas e empresas de pequeno porte, esses são previstos para as “licitações”, o que incluiria convites, tomadas de preços, concorrências e pregões, e não para os casos de “dispensa e inexigibilidade de licitação”.
Portanto, não haveria aplicabilidade para esse caso de dispensa por valor, promovido pelo estado da Bahia. Ademais, há legislação no referido estado – Lei 11.619/09 -, dispondo em seu art. 4º., inc. IV, que os benefícios para ME e EPP não poderão ser utilizados para os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
(Colaborou Professora Simone Zanotello de Oliveira, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).