A Empresa descumpriu mandamento expresso do Edital para apresentar marca, porém foi vencedora por apresentar melhor proposta. Recurso administrativo indeferido, quais opções? Cabe ainda recurso ao Tribunal de Contas?
Segundo a Lei N. 8666/3:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Trata-se do princípio de vinculação ao edital, a licitante interessada poderá representar ao respectivo Tribunal de Contas.
No entanto, se a proposta da empresa classificada em primeiro lugar (menor preço) atendeu as especificações do edital, e/ou do seu termo de referência, ainda que não tenha nominado a marca, a probabilidade de provimento à representação é reduzida. Na verdade, a menção da marca no edital e/ou na proposta se presta como parâmetro descritivo, mas não necessariamente marca idêntica.
Aliás, segundo a Lei N. 8666/3:
Art. 7, § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).