Nossa empresa não teve movimento financeiro no período de 2013, e gostaríamos de participar de uma licitação, MAS fomos inabilitados. Como podemos participar? Existe algo na lei que nos permita?
A referida exigência tem amparo no art. 31, I da Lei nº 8.666/93 e tem por escopo a comprovação da boa situação financeira da empresa.
Entretanto, em se tratando de empresas constituídas recentemente e que, portanto, são incapazes de apresentar os referidos documentos, a Administração Pública deve estabelecer a apresentação de documentos outros que comprovem a referida boa situação financeira, como a exibição do balanço de abertura – e não simplesmente desclassificar os licitantes nessa situação, sob pena de se restringir a competitividade no certame.
Nesse sentido, aliás, é o ensinamento de Marçal Justen Filho:
“A Lei não disciplina prazos mínimos de existência de uma sociedade para ser contratada pelo Estado. Logo, empresas recém-constituídas, se preencherem os demais requisitos de habilitação (inclusive e especialmente os de natureza técnica), não podem ser excluídas através de aplicação extensiva de requisitos relacionados com a capacitação econômico-financeira” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14ª edição. São Paulo: Dialética, 2010. p.472).
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).