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Analista de Licitação

Nome: Maicon Rodrigues Michel. Mensagem: Gostaria de me candidatar a uma vaga  de emprego na área  de gestor de licitação. CV Maicon Rodrigues Michel

Governo lança mais de R$ 1,8 milhão de licitações para pavimentação

10 de Abril de 2018 A Agesul (Agência Estadual de Gestão de Empreendimentosl) divulgou nesta terça-feira (10.4) novos investimentos para asfalto em Mato Grosso do Sul. Foram lançadas quatro licitações para a pavimentação urbana nos municípios de Aparecida do Taboado e Brasilândia. Segundo as publicações, são três licitações para obras

Vereadores cobram mudanças no sistema de licitações de Brusque

10 de Abril de 2018 Os constantes problemas com obras que precisam passar por readequação de projetos e, por consequência, se tornam mais caras e demoradas foi um dos assuntos debatidos pelos vereadores na sessão desta terça-feira, 10. O vereador Jean Pirola (PP) lembrou dos problemas ocasionados pelas obras do

Cooperativas ou associações podem participar de licitações?

Um edital de licitação de transporte escolar, exige   “A comprovação mencionada deverá ser acompanhada do certificado de registro e licenciamento do veículo – CRLV em nome do licitante, que tenha respectivamente, modelo, ano de fabricação, tipo, placa, código do renavan, comprovando as boas condições dos referidos veículos para o transporte

É possível prorrogar um contrato?

Temos um contrato com vigência de 6 meses que está se encerrando, e há interesse em prorrogar/aditar este contrato. Podemos fazê-lo por mais um ano? Isto totalizaria 18 meses. O edital prevê prorrogação nos limites legais do artigo 57 da Lei 8666. Os contratos regidos pela Lei n. 8.666/93, referentes

Os atestados de capacidade técnica emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado podem ser solicitados exclusivamente em nome da empresa? Ou o correto seria em nome do engenheiro técnico responsável? No nosso caso, não possuímos atestado em nome da empresa e sim no nome de nosso engenheiro.

Conforme a Constituição Federal (Art. 37, XXI) no edital de licitação somente são permitidas as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Nesse sentido, é vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas em Lei, que inibam a participação na licitação.  Também é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, criem restrições ou frustrem o seu caráter competitivo, ou estabeleçam qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato (Lei 8.666/93, Art. 3°, § 1°, I).

Mas, o edital pode exigir do interessado um atestado de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Entretanto, será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados referentes a bens, obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente.

É legal a exigência de atestado de capacidade técnica da empresa conforme os seguintes ENUNCIADOS do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO:

ENUNCIADO

A exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, para fins de atestar a capacidade técnico-operacional, deve guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto e recair, simultaneamente, sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo. Como regra, os quantitativos mínimos exigidos não devem ultrapassar 50% do previsto no orçamento base, salvo em condições especiais e devidamente justificadas no processo de licitação. Acórdão 244/2015 – Plenário ENUNCIADO Não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas, pois a capacidade técnico-operacional (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) , uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa. Acórdão – 2208/2016 Plenário ENUNCIADO Em regra, as exigências para demonstração da capacidade técnico-operacional devem se limitar à comprovação de execução de obras e serviços similares ou equivalentes, não se admitindo, sem a devida fundamentação, a exigência de experiência em determinado tipo de metodologia executiva, a exemplo da comprovação da realização de serviços de dragagem mediante sucção e recalque, em detrimento de outros sistemas.  Acórdão 1742/2016 ENUNCIADO É lícito a Administração exigir quantitativos para comprovação da capacidade técnico-profissional superiores àqueles exigidos para demonstração da capacidade técnico-operacional, uma vez que, embora a experiência da empresa, sua capacidade gerencial e seus equipamentos sejam fatores relevantes, profissionais qualificados são determinantes para o desempenho da contratada.  Acórdão 534/2016 – Plenário

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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