RHS Licitações

Bens de Natureza Divisível | Menor Preço Unitário por Lote ou Global

É possível Impugnar um Edital, quando critério de julgamento é de Menor Preço Unitário por Lote ou Global? Nesses casos como fabricantes não podemos atender todos os itens, mas temos preços muito competitivos e produtos de qualidade.

A consulta se refere ao típico caso de “bens de natureza divisível” sendo licitados em lote global como se fossem de “natureza indivisível”.

 

Primeiramente, torna-se indispensável esclarecer o que significa a expressão “bens de natureza divisível”. São aqueles que podem ser adquiridos separadamente (licitação por item) sem que isso afete o resultado ou a qualidade final do produto ou serviço. Em contrapartida, “bens de natureza não divisível (ou indivisível)” são aqueles que obrigam sua aquisição por lote ou por preço global, determinando aos licitantes que ofereçam proposta para a totalidade do objeto, pois se comprados separadamente prejudicarão o resultado esperado pela Administração.

 

Se o objeto licitado for de natureza divisível, ou seja, que não necessita ser adquirido em conjunto, a licitação obrigatoriamente deverá ser realizada “por item”. Neste caso, o Edital deverá contemplar a participação dos licitantes que poderão oferecer proposta para todos ou para um único item.

 

A compra de itens de natureza divisível, incluídos em um único lote, é considerada irregular. A justificativa de celeridade do procedimento não se sobrepõe ao princípio da economicidade, isonomia e interesse público, portanto, não pode ser admitida a pretensa justificativa de rapidez do processo, como desculpa para reunir em um único lote vários objetos distintos que, se licitados isoladamente (por item), propiciariam maior competitividade e, conseqüentemente, vantajosidade à Administração.

 

O artigo 15, inciso IV, da Lei 8.666/93 ensina ao administrador que as compras, sempre que possível, deverão “ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando a economicidade”. No caso em tela, o agrupamento de diversos gêneros ou tipos de produtos sem motivo justificável, dificultará a participação de fabricantes e trará a perda da economicidade na aquisição.

 

Ressaltamos que, dada a variedade dos tipos de produtos que muitas vezes são reunidos num único lote, dificilmente haverá um licitante que possua, em sua linha de fornecimento, todos os produtos elencados no Edital. Certamente, no presente exemplo, notar-se-á a participação maciça de distribuidores e intermediários; conseqüentemente, os fabricantes, produtores e as empresas especializadas que possuem os melhores preços ficarão afastados do certame.

 

Só é admitida a reunião de itens em um mesmo lote (mesmo que o objeto seja de natureza divisível), quando tal procedimento não afetar a competitividade ou não prejudicar a obtenção da proposta mais vantajosa.

 

 

(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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