Precisamos participar de uma licitação e estamos em dúvida se nossa empresa possui o benefício da Lei das Micro empresas, uma vez que nosso faturamento anual ultrapassou R$ 3.600.000,00 no ano
Os requisitos e as condições para enquadramento de uma empresa como ME/EPP estão todos previstos na LC 123/06. Em seu art. 3º, II, tal lei estabelece receita bruta máxima de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) como limite para que se possa usufruir do tratamento diferenciado. Acima desse valor, a empresa deixa de fazer jus ao regime jurídico especial.
O fato de uma empresa possuir receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 no ano calendário deslegitima seu enquadramento como EPP, enquadramento esse que deve ser modificado, de forma a evitar eventual penalização pelas autoridades fiscalizadoras.
Dessa forma, ainda que no cadastro do CNPJ ainda conste o enquadramento como EPP, não se deve firmar declaração de ME/EPP em certame licitatório com a ciência de que a empresa não se enquadra nesses referidos tipos – mas, sim, providenciar a devida regularização do enquadramento.
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).