Minha empresa é nova e possui balanço patrimonial zerado. Exemplo: Tenho 5.000,00 em caixa referente ao capital integralizado e movimento 0,00. Quando vou confeccionar um Índice de Liquidez Geral, divido 5.000,00 (ativo) por 0,00 (passivo). O índice da 0,00. Como devo proceder para participar de uma concorrência que solicitada um índice igual ou superior a um? Teoricamente, eu deveria conseguir participar, pois minha empresa não possui despesas a longo prazo nem tampouco registrou prejuízo.
No site do SICAF, seção de perguntas e respostas (FAQ, canto superior direito da página home) consta a seguinte pergunta/resposta referente à consulta:
Pergunta: Um fornecedor cadastrado que abriu sua empresa em 08/2010 e fez o balanço patrimonial em 12/2010 o sistema não aceita o lançamento de balanço inferior a um ano, o que fazer?
No campo “Exercício Financeiro” deverá ser lançado o período do exercício financeiro (um ano) a que se referem as informações, independentemente da data de abertura da empresa, ou seja, para este caso específico:
Exercício financeiro: Período Inicial: 01/2010 Período Final: 12/2010 Demonstração Contábil: 08/2010 – Tipo de Balanço: Abertura.
……………….
Ademais, a Lei 8.666/93 dispõe:
Art. 31 – A documentação relativa à qualificação econômico – financeira limitar-se-á:
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
(…)
§ 1º – A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 2º – A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3º – O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
§ 4º – Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante, que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5º – A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através de cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
§ 6º – (Vetado)
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).