Vencemos uma licitação e apresentamos o Balanço Patrimonial de 2011 (2012 não está pronto ainda) com um pequeno prejuízo, e nossa empresa foi INABILITADA. O pregoeiro alegou que não atendemos o item do Edital em que “O licitante deverá comprovar, ainda, que possui Patrimônio Líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação”. Tivemos uma alteração contratual em 2012 onde aumentamos o Capital Social da empresa. O que podemos fazer para não perdermos essa disputa?
Pela situação narrada pela consulente, parece-nos que a inabilitação não ocorreu por conta do balanço que teria apresentado “prejuízo”, mas sim pelo não atendimento à cláusula 3.2.5. do edital, que exigia que o licitante deveria comprovar que possuia Patrimônio Líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
De acordo com o art. 31, § 2º., da Lei 8.666/93, a Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitante. O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
Estranha-nos o fato do edital constar somente a exigência de patrimônio líquido, sem constar a opção pelo capital social, que poderá ser verificado junto ao Contrato Social ou Certidão da Junta Comercial, pois esta é a intenção da lei: deixar a opção ao licitante para apresentar capital social ou patrimônio líquido.
O patrimônio líquido representa os valores que os sócios ou acionistas têm na empresa em um determinado momento. Através do balanço patrimonial, é possível verificar o patrimônio líquido, que representa a diferença entre o valor dos ativos e dos passivos da empresa.
Por outro lado, o capital social representa o investimento efetuado pelos sócios na sociedade, por meio de títulos denominados ações.
Diante dessas definições, se a empresa atendeu ao requisito do edital, não sendo correta a motivação da inabilitação, deverá, na ocasião oportuna, exigir seu direito ao contraditório e ampla defesa, por meio do devido recurso.
No pregão, após a identificação de uma empresa que atenda às exigências habilitatórias e a declaração dela como vencedora, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
Diante disso, acompanhe as ações desse pregão e verifique os termos do edital, para a correta e tempestiva apresentação de recurso, com o objetivo de tentar reverter a decisão tomada pelo pregoeiro.
(Colaborou Professora Simone Zanotello de Oliveira, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).