Somos uma empresa sociedade anônima de capital fechado. Sendo assim, somos obrigados a publicar o nosso balanço patrimonial? Caso positivo, deverá ser na imprensa oficial ou apenas em jornal de grande circulação?
DOS NORMATIVOS
Os Artigos 124, 133, 176, 289 e 294 da Lei nº6. 404/76 (Lei das S/A), orienta acerca das normas gerais das publicações legais de atas, convocações, anúncios e demonstrações financeiras das Sociedades Anônimas.
Procuramos destacar aspectos práticos e de âmbito geral, tais como prazos a serem observada, obrigatoriedade das publicações e casos em que as mesmas são dispensadas, jornais para a veiculação dos atos societários, bem como os caracteres gráficos mínimos permitidos por lei.
Cabe ressaltar que cada gestor Contábil, Advogados e Administradores, verificarem as normas específicas aplicáveis ao seu caso em particular, sem prejuízo das normas gerais . Assim sendo, as companhias abertas, devem observar as normas específicas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM e Banco Central do Brasil – BACEN.
DOS DOCUMENTOS E AS PUBLICAÇÕES
Edital de Convocação: A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por três vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria. (art.124).
1 a. Convocação: Na companhia fechada com 8 dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio e na companhia aberta com 15 dias de antecedência.
2 a. Convocação: Não se realizando a Assembléia, deve ser publicado novo anúncio. Na companhia fechada com 5 dias de antecedência e na companhia aberta com 8 dias de antecedência.
Aviso aos Acionistas: Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, por anúncios publicados por três vezes, no mínimo, que se acham à disposição dos acionistas os documentos referidos no art. 133.
Balanço: O Balanço e demais Demonstrações Financeiras deverão ser publicados até 5 dias antes da Assembléia Geral Ordinária (art. 133 § 3o). A assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a inobservância do referido prazo, mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembléia (art. 133 § 4o).
Atas: Todas as Atas de Assembléias Gerais de Acionistas deverão ser publicadas.
Extrato de Ata – Tem-se observado a publicação de extrato de ata lavrada na forma sumária, ou seja, a publicação de um “resumo”. Isto é inadmissível. Somente quando a ata é completa, plena, lavrada sob a forma tradicional, discorrendo sobre todos os fatos ocorridos, aí sim, é permitido extrair um extrato para a publicação, ou seja, um texto mais resumido, conciso, com o sumário dos fatos ocorridos e das deliberações tomadas. O legislador é claro quando diz no art. 130 § 1o. que a ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas.
É importante frisar, que a faculdade dada pelo legislador para as sociedades Anônimas publicarem um extrato de ata, refere-se única e exclusivamente às atas de Assembléias Gerais de Acionistas. Tal faculdade não se estende às atas de Reuniões do Conselho de Administração. Estas, quando contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros, deverão ser publicadas na íntegra.
DISPENSA DAS PUBLICAÇÕES
Aviso aos Acionistas – A assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas está dispensada da publicação dos anúncios (art.133 § 4o); ou a Sociedade que publicar o Balanço e demonstrações financeiras até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária (art.133 § 5o.)
Edital de Convocação – A Assembléia que reunir a totalidade dos acionistas está dispensada da publicação do edital (art. 124 § 4o.). Atentar para o dispositivo legal que se refere a “todos os acionistas”, e não apenas aos que possuem “direito de voto”.
Demonstração dos Fluxos de Caixa – DFC – De acordo com o Art. 176, parág. 6º da Lei das S/A, a Sociedade de Capital fechado com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.
Balanço e demais Demonstrações Financeiras do Art. 133 – O Art. 294 autoriza que a companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a deixar de publicar, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembléia.
Nota: O disposto não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedades, ou a ela filiadas, ou seja, suas controladas e coligadas. A dispensa limita-se tão somente ao edital de convocação e ao balanço, e não menciona os avisos pondo à disposição dos acionistas.
LOCAIS DAS PUBLICAÇÕES
O Art. 289 determina que as publicações previstas na Lei das S/A, serão feitas:
– no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da Sociedade;
– em jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da Sociedade;
Notas:
a) Entende-se por “jornal” o que se publica, no mínimo, cinco dias na semana;
b) Por “grande circulação” o jornal cuja distribuição é feita na localidade em que é editado de forma regular e de fácil acesso aos acionistas.
c) Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local;
d) A Sociedade empresária deve fazer as publicações sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas.
– Todas as publicações acima deverão ser arquivadas na Junta Comercial da localidade da Sociedade;
– Sem prejuízo das exigências das publicações acima, as S/A abertas poderão, ainda, disponibilizar as publicações na Internet.
A Comissão de Valores Mobiliários – CVM poderá determinar que as publicações sejam feitas, também, em jornal de grande circulação nas localidades em que os valores mobiliários da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão.
CARACTERES GRÁFICOS
A Lei n. 8.639 de 31/03/93 disciplinou o uso de caracteres nas publicações obrigatórias. O tipo de letra deve ser, no mínimo, de corpo seis, e o título deve ser do tipo doze ou maior.
O não cumprimento dessa determinação será objeto de exigência pela Junta Comercial, conforme disposto no art.57 do Decreto n. 1.800/96.
Publicada em: 21/03/2012 | Por: Andia – Contabilidade e Administração
(Colaborou Professora Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).