Uma empresa optante pelo simples Nacional fica desobrigada de apresentar na exigência de Habilitação o Balanço Patrimonial?
O assunto é polêmico: alguns (pregoeiros) entendem que é obrigatório (conforme explicarei abaixo) e há outros que não, por entenderem que a norma não obrigaria a ME ou EPP a formar e registrar o balanço, mas apenas manter a escrituração contábil à disposição.
Minha opinião vai ao encontro da corrente que entende ser OBRIGATÓRIA a apresentação do Balanço Patrimonial, mesmo que a empresa opte pelo regime jurídico das MPEs ou pelo regime tributário do Simples.
Nesse tema há dois aspectos: o tributário e o administrativo. Sob o aspecto tributário, de fato, a empresa optante pelo regime do SIMPLES não estaria obrigada a formar anualmente o Balanço. Ocorre que, sob o aspecto administrativo, a Lei de Licitações tornou a apresentação do balanço patrimonial obrigatória. Diante do conflito: “apresentar” ou “não apresentar” o Balanço, o administrador público poderá socorrer-se do princípio da especialidade (ou especialização), ou seja, para cada caso, utilizar-se-á a legislação específica (que rege a conduta; o ato administrativo que se pretenda produzir) em detrimento da norma conflitante.
Portanto, se a finalidade do ato é a participação em procedimento licitatório; para os fins do disposto no art. 31, da Lei 8.666/93, deverá apresentar o balanço patrimonial, ainda que a norma de direito tributário diga o contrário. É o meu entendimento.
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES)