RHS Licitações

Balanço para Licitações

É facultado à administração pública exigir ou não numa licitação cuja modalidade seja pregão eletrônico, orçada em mais de R$ 5.000.000,00 o balanço patrimonial exigido na forma do art. 31 da 8666/93? Ou tal documento é obrigatório e deve ser apresentado no holl de documentos habilitatórios?

O rol de documentos de qualificação econômico-financeira, que integra o art. 31 da Lei 8.666/93, é taxativo, devendo a Administração elencar aqueles que julgar necessários para a licitação em concreto – mas somente dentre aqueles estabelecidos no artigo – não poderão ser solicitados outros (Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á: – grifo nosso).

Portanto, de acordo com o poder discricionário da Administração, ela poderá indicar os documentos que julgar pertinentes para a verificação da qualificação econômico-financeira, em conformidade com o objeto, tendo como limite o rol do art. 31, o que inclui o balanço.
Sendo assim, não há uma obrigatoriedade da solicitação do balanço, notadamente se a verificação ocorrerá por meio de outros documentos.

Por outro giro, normalmente indica-se a solicitação de balanços para licitações com valor estimado significativo, ou quando a contratação tiver vigência para todo o exercício ou mais, ou, ainda, em serviços de natureza contínua, com o objetivo de se verificar a saúde financeira da empresa que pretenda travar negócio com a Administração. O próprio art. 32, § 1º., da Lei 8.666/93, dispõe que os documentos de habilitação previstos nos arts. 28 a 31 da Lei poderão ser dispensados, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
O balanço, nesses casos, deverá ser acompanhado da análise de índices financeiros.

O que eventualmente a empresa poderá fazer é sugerir ao órgão a solicitação do balanço para mais segurança da Administração, por meio de petição escrita endereçada ao subescritor do edital, mas lembrando que a decisão final caberá à Administração.

(Colaborou Professora Simone Zanotello de Oliveira, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

XAo utilizar este site, você concorda com o tratamento dos seus dados pessoais de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Entendemos e respeitamos a sua privacidade e estamos comprometidos em proteger as informações pessoais que você fornece. Utilizamos cookies para analisar e personalizar conteúdos e anúncios em nossa plataforma e em serviços de terceiros. Ao navegar no site, você nos autoriza a coletar e usar essas informações.