Qual ferramenta uma empresa dispõe para realizar a fiscalização de um contrato durante a execução?

A empresa licitante vencedora do certame, depois da fase de lances, finalizou a sua proposta de preços com um deságio de 80% com relação ao valor estimado no Edital.  Diante dos fatos, eu suponho ter 02 alternativas: 1) Impetrar Mandato de Segurança, o que provavelmente paralisaria o processo. E 2) Deixar o processo seguir, o contrato ser assinado, e posteriormente fiscalizar a execução do mesmo. Posto isso, pergunto: qual ferramenta eu disponho para realizar a fiscalização do contrato durante a execução.

Projeto de Lei do Senado nº 584, de 2011

Aprovada duas mudanças na Lei de Licitações pelo Senado Federal Ementa: Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, pela inclusão do art. 49-A, para determinar que o objeto […]

Projeto de Lei do Senado nº 584, de 2011

Aprovada duas mudanças na Lei de Licitações pelo Senado Federal Ementa: Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, pela inclusão do art. 49-A, para determinar que o objeto […]

Ribeirão Pires dispensa licitação para Saúde

31 de Maio de 2017 A Prefeitura de Ribeirão Pires dispensou concorrência pública para definir empresa que administra o sistema de Saúde da cidade após o término do contrato com a Santa Casa do município. Sem licitação, a APGP (Associação Paulista de Gestão Pública) foi selecionada para gerir principalmente a UPA (Unidade de Pronto Atendimento) […]

Uma licitação pode ser exclusiva para ME/EPP sendo o valor acima de R$ 80.000,00?

Solicitei questionamento de um Edital em que estava fechado para participação exclusiva ME/EPP, com o argumento de aumentar a gama de participantes. A resposta da pregoeira foi negativa, pois estavam respaldados pela Lei Complementar nº 123/2006, regulamentada pela Lei Distrital nº 4.611/201, conforme artigo. O Art.25. “Serão destinadas à participação exclusiva de entidades preferenciais as contratações cujo o objeto tenha o valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).” Justamente pelo valor é que retornei à pregoeira, pois o valor total de aquisição do certame é de R$ 200.000,00. Então ela me retornou dizendo que a Licitação é por ITEM e não o valor total da Aquisição. Isto está correto?

Se eu emitir um atestado de capacidade técnica pra uma empresa, em uma nova licitação posso concorrer com ela?

Uma empresa me solicitou um atestado de Capacidade Técnica, e como eu projetei e fiscalizei a obra, emiti o Atestado que foi para o CREA fazer o registro.  Em uma nova licitação essa mesma empresa também foi disputar o Certame, e uma Concorrente tentou ligar as empresas só porque eu assinei como técnico pela fiscalização. Penso que isso não me torna vinculado a outra empresa, já que  caracteriza Cartel.  Nesse caso, não posso dar atestado de capacidade técnica pra ninguém, que eu torno-me sócio da outra empresa? Quem emite atestado técnico não pode mais participar de certame concorrendo com Empresa, que foi fiscalizada em outra obra Particular?