Desde o ano de 2012 as alterações através da Junta Comercial de MG são expedidas por site e com número de protocolo para confirmar a autenticação e veracidade, e a empresa fica dispensada de autenticar em cartório. Ocorre que em uma prefeitura o pregoeiro não aceitou e pediu o original, mas esse original fica na Junta Comercial, ou seja, é esse o documento. Existe algum documento que mencione essa informação sobre essa autenticação e dispensa de original?
O assunto é regulamentado pela Lei de Registro de Empresas Mercantis, Lei n.8.934/94, que em seu artigo 39-a dispõe:
Art. 39-A. A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra.
O servidor público, por sua vez, não pode negar fé ao documento, nem recusar cumprimento à lei, sob pena de responder por isso.
(Colaborou Prof. Saulo S Alle, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).