Um edital transcreve o artigo 30 só até essa parte:“A Licitante deverá comprovar, que já executou serviço semelhante ao que está sendo licitado, através de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado”, omitindo a parte do registro no órgão (CREA). No meu entendimento mesmo o edital omitindo, a Lei é soberana e deve ser cumprida. Está correto meu entendimento?
Em face do princípio da legalidade o gestor público é obrigado a obedecer a Lei e ao sistema normativo vigente. O CONFEA representa a Autarquia Federal que regulamenta o exercício profissional dos Engenheiros , portanto, toda e qualquer atividade executada pelo Engenheiro será regulamentada pelo Sistema CREA/CONFEA.
Nesse diapasão, a Resolução CONFEA nº 1025/09 fixou as regras e condições para emissão da CAT (Certidão de Acervo Técnico) para legitimar o Atestado de Capacidade Técnica, sobretudo quando apresentado em licitações públicas. Sendo assim, o registro do Atestado na entidade profissional competente (CAT), é exigência decorrente do artigo 30 da Lei 8.666/93, assim como da norma do CONFEA.
Portanto, não tem efeito legal, para fins de qualificação técnica em procedimento licitatório, o atestado desacompanhado da CAT.
Não obstante tenha o edital omitido a exigência da CAT, ela é inerente ao próprio documento. Analogamente, mesmo que um edital não exija tradução juramentada para um documento estrangeiro, ela (tradução) será obrigatória por determinação legal (art. 32, § 4º, da Lei 8.666/93).
Por fim, mesmo que o edital tenha omitido o trecho do dispositivo legal, a exigência nele contido permanece em vigor.
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).