Gostaria de saber por que os atestados de capacidade técnica não podem ser de pessoa física? Fizemos uma obra para pessoa física com finalidade jurídica, essa obra é uma agencia de Banco que foi feita para o investidor, as ARTs e Contrato formam para pessoa física. Podemos participar de licitação com esse atestado? Existe alguma jurisprudência sobre atestados de capacidade técnica de Pessoa Física?
Atestados de capacidade técnica de Pessoa Física
Segundo a Lei 8.666/93, Art. 30, § 1o: “A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo [atestado de capacidade técnica] no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrado nas entidades profissionais competentes (…)”.
Contudo, a exclusão de concorrentes cujos atestados de capacidade técnica sejam provenientes de pessoas físicas não atende o interesse público, na medida em que reduz o número de concorrentes e, portanto, a competitividade de preços em favor da Administração contratante.
Além disso, segundo a mesma Lei 8.666/93, Art. 30, § 3o: “Será sempre “admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.” Note-se que nesta disposição não constam “pessoas jurídicas de direito público ou privado”.
Ademais, segundo o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99), Art. 150: “As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas.
§ 1º São empresas individuais:
I – as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea
“a”); II – as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial. Com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea “b”). III – as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos. Nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).
Assim, é cabível recomendar que a empresa interessada, sempre que seja do seu interesse, venha a formular previamente uma consulta a respeito, dirigida à Administração que promove a licitação. A resposta negativa pode ensejar uma impugnação ao edital, ou outras medidas administrativas e judiciais em favor da ampliação da competição.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).
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