Em uma licitação cujo edital solicitava Atestados de Capacidade Técnica de fornecimento anterior á licitação, ao apresentarmos nossos atestados alguns participantes exigiram prova de veracidade dos mesmos. Esso tem fundamento legal?
A considerar que o procedimento licitatório obedece ao princípio do procedimento formal e, ainda, deve atender aos princípios da legalidade, moralidade e isonomia, entre outros, é direito dos interessados exigir que os licitantes mantenham esses padrões. Para tanto, havendo suspeita, indício ou fundado receio de que algum documento não reflete com exatidão a verdade dos fatos, qualquer licitante poderá solicitar a promoção de diligência para averiguar o citado documento.
A “diligência” é prevista no artigo 43, § 3º, da Lei 8.666/93, e uma vez solicitada, entendo que o julgador (pregoeiro ou presidente da comissão) não poderá negar-se a fazê-la.
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).