Um Edital cujo objeto é a Reforma e Ampliação de um Prédio Público, na Qualificação Técnica, exige-se como comprovação de capacidade técnico-operacional, atestados emitidos “EM NOME DA EMPRESA LICITANTE” devidamente registrados no CREA, com comprovações de quantitativos mínimos executados, alegando estar de acordo com a Súmula nº 24 do TCE.
Nós entendemos que os quantitativos mínimos executados estão de acordo com a Sumula nº 24 do TCE, mas atestados emitidos em nome da empresa licitante é ilegal, pois o atestado devidamente registrado no CREA, através do CAT-Certificado de Acervo Técnico, pertence ao profissional Engenheiro, e não a empresa onde o profissional Engenheiro prestou o serviço objeto do atestado e posteriormente do CAT. Está correto nosso entendimento?
A questão é bem complexa.
O entendimento do CREA é que não existe acervo de empresa e sim do profissional.
A doutrina até um tempo atrás era pacífica no mesmo sentido, mas de um tempo para cá, cerca 5 ou 6 anos mudou e, ainda, a jurisprudência foi no mesmo sentido, ou seja, de que é lícita a exigência de capacidade técnica operacional em nome da licitante.
Confesso que, meu posicionamento pessoal é pela ilegalidade de tal exigência, no entanto a doutrina atual, corroborada pela jurisprudência é no sentido contrário, dando com válida a exigência em que pese o posicionamento diverso do CREA.
Vale, sempre, a busca do entendimento do judiciário no caso concreto.
(Colaborou Prof. Leonardo Jacob, advogado especializado em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES)