Em uma concorrência, o edital, solicita que o serviço licitado terá sua comprovação de atendimento efetuada, inclusive a quantidade através de um único atestado. Entendemos que não é permitida tal exigência. Está correto nosso raciocínio? Qual o amparo legal?
Seu raciocínio é correto, e o amparo legal de sua pretensão é o próprio parágrafo 1o. do artigo 30 da Lei 8.666/93 que utiliza o vocábulo atestado no plural (atestados), assim, por certo é possível apresentar mais de um atestado. Ainda, o artigo 3o. que refere os princípios e o artigo 2o. também serve de embasamento, no sentido de promoverem sempre a obtenção da melhor proposta e a ampliação da disputa.
(Colaborou Prof. Leonardo Jacob, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).