Em um edital, na qualificação técnica, exige a apresentação de atestado expedido por pessoa de direito público o privado, devidamente registrado no Conselho Regional, por execução da mesma natureza em quantidades e condições equivalentes ou superiores as do objeto. A minha pergunta é: pode-se exigir o registro do atestado no Conselho Regional? É legal?
Na realidade, a exigência de registro do atestado na entidade profissional competente está adstrita às hipóteses de licitações de obras e serviços, nos termos do art. 30, II, § 1º. da Lei 8.666/93:
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
2. Ademais, o registro na entidade profissional competente também trata de exigência prevista no art. 30, I, da Lei 8.666/93.
3. Sendo assim, num primeiro momento, até por não conhecermos o objeto da licitação, parece-nos que as exigências são pertinentes.
4. Eventualmente, somente é preciso verificar se as atividades objeto do certame realmente estão sob a fiscalização de conselho regional competente, o que ratificaria ou não a exigência.
(Colaborou Dra. Simone Zanotello, advogada especializada em licitações Públicas, contratos Administrativos e Consultora Jurídica da RHS LICITAÇÕES).