Observei que em alguns editais são exigidos documentos que comprovem que a empresa já vendeu uma quantidade próxima do objeto licitado, para participar da licitação. Isso é legal perante a lei? Se a empresa tem menos de um ano e nunca vendeu esta quantia, ela não pode participar?
Os atestados de capacidade técnica, que servem para demonstrar a experiência anterior da empresa no objeto da licitação, são documentos previstos na Lei 8.666/93, em seu art. 30, podendo ser solicitados pela Administração.
No entanto, a legislação determina que os atestados apresentados sejam pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação (o que não significa igual). Nesse caso, o quantitativo relativo ao fornecimento possui um aspecto importante.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União, para órgãos federais, tem definido que a pertinência e compatibilidade do atestado de capacidade técnico-operacional refere-se a no máximo 50% do que está sendo licitado. Já o Tribunal de Contas de São Paulo dispõe entre 50% a 60% do objeto licitado.
Portanto, quanto à exigência de atestado, não há o que se fazer, pois conta com previsão em lei. Mas o que deve ser verificado é se o quantitativo exigido atende à jurisprudência vigente. Caso não atenda, o edital poderá ser objeto de impugnação.
Por fim, não há distinção na apresentação dos atestados entre empresas recém-constituídas ou que estão no mercado há mais tempo. Sendo assim, quem pretende vender para a Administração, deve adquirir uma experiência anterior, o que pode incluir uma venda para outras empresas privadas.
(Colaborou Professora Simone Zanotello, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).