Participamos de um pregão em uma prefeitura, onde a empresa vencedora apresentou atestado de capacidade técnica emitido pela própria prefeitura contratante. Tem alguma lei que proíba isso? Nesse caso, entendo que a empresa vencedora teve um privilégio a mais que os outros licitantes, correto?
Em relação à questão, entendo objetivamente o seguinte:
1) Se uma determinada empresa prestou ou forneceu a contento o objeto do contrato, tem direito a um “atestado” que comprove o fornecimento satisfatório.
2) Uma vez emitido este documento (atestado) de forma lícita e regular, o mesmo pode ser apresentado perante qualquer órgão público, inclusive perante o órgão que o emitiu.
3) Não há na lei qualquer restrição que impeça uma empresa de apresentar este documento (atestado) ainda que o mesmo tenha sido emitido pelo próprio órgão que promove a licitação.
4) A comissão julgadora ou o pregoeiro não podem beneficiar o licitante que tenha apresentado o atestado emitido pelo órgão licitante. Os atestados – nas licitações do tipo menor preço – não possuem nota ou graduação. Ou eles atendem ou não atendem ao edital. Portanto, um atestado de uma outra prefeitura tem o mesmo valor que um atestado emitido pelo próprio órgão licitante.
5) A empresa que tenha apresentado o atestado emitido pelo órgão licitante não pode desfrutar de privilégio em relação aos demais licitantes, sob pena de grave violação ao princípio da isonomia.
(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES)