Um Edital pede que a empresa interessada em participar da licitação já tenha prestado, ou esteja executando serviços no referido Estado. Está correta essa exigência? Temos atestados de capacidade técnica no estado do Paraná e o serviço a ser licitado é no estado de Santa Catarina
No que tange aos questionamentos efetuados por V. Sa., consignamos o que segue:
1. Temos que essa exigência fere frontalmente a Lei n. 8.666/93, pois esta é clara quando em seu art. 30, § 5o., veda a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época, ou ainda em locais específicos, os quaisquer outras não previstas na referida Lei, que inibam a participação na licitação.
2. Portanto, editais com tal exigência poderão ser objeto de impugnação, nos termos do art. 41, § 2o. do mesmo diploma legal, embasada em violação a princípios como legalidade, isonomia, competitividade, proposta mais vantajosa, dentre outros. Esse é nosso entendimento sobre as questões em tela, levando-se em conta os dados fornecidos, sem embargo de eventuais posicionamentos em sentido contrário, os quais respeitamos.
(Colaborou Profa Simone Zanotello, advogada especializada em licitações públicas e consultora jurídica da RHS Licitações)