Estamos participando de um processo, onde exige que o atestado de capacidade técnica seja feito exclusivamente por consumidor final, não serão aceitos atestados de empresas que compram para revender. Questionamos o pregoeiro e o mesmo informou que segundo a lei, nenhum atestado pode ser de revenda. Essa informação procede? Se sim, qual é a lei em questão?
A questão não é simples. Não existe qualquer dispositivo na Lei de Licitações que proíba a apresentação de atestado de fornecimento para pessoa jurídica que resolva revender o produto.
No entanto, o conceito parece ter lógica. O atestado não se destina apenas a comprovar um fornecimento anterior; imperioso é que o fornecimento tenha sido satisfatório a quem contratou o serviço ou fornecimento, para sua destinação final. Por essa razão, o atestado certifica que um fornecedor entregou um determinado produto com as características, as quantidades e nos prazos satisfatórios.
Nesse sentido, o revendedor não é consumidor final; ele não utiliza o produto ou beneficia-se do serviço. Sendo assim, faz sentido não considerar atestado de capacidade técnica emitido por revendedor, uma vez que o revendedor não está apto a declarar a satisfatoriedade do produto, posto que ele apenas o revendeu.
Talvez, uma solução seria aceitar o atestado emitido pelo revendedor, condicionado à atestação ou chancela do destinatário final, qual seja, o verdadeiro usuário do serviço ou produto.
(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).