Atas de Registro de Preços: Artigo 24 – Decreto 7892

 

Referente ao registro de preço o Órgão Gestor da ATA negou a adesão alegando o artigo 24 do decreto 7892. A negativa do órgão gestor está correta?

 

De acordo com o novo Decreto regulamentador das atas de registro de preços, todas as atas emanadas com fundamento no decreto anterior não podem sofrer novas adesões. Isto é o que está previsto no citado artigo 24.

 

Por sua vez, o previsto no artigo 22 somente se aplica as atas expedidas com fundamento no novo decreto.

 

(Colaborou Professora Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).

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