Quando nos tornamos detentores de uma Ata de Registro de Preços ao Preço Fabrica do medicamento e no edital contempla uma clausula para utilização da ATA a aplicação do CAP, supondo que o valor registrado é de R$ 100,00(PF) e o medicamento, posterior ao registro, passou para um reajuste de preços para R$ 105,00, quando emitido um empenho, em data posterior ao reajuste, deve-se considerar a base para calculo de CAP o PF vigente no momento da sessão/homologação ou o PF vigente no momento da emissão da nota de empenho? Se houver alteração do CAP, deve-se considerar o CAP vigente na data da sessão/homologação ou o CAP vigente na data de emissão da Nota de Empenho?
A questão é complexa. Eu precisaria analisar a Ata e os termos do Edital. Mas há linhas gerais que se aplicam ao SRP e que podem ser utilizadas na presente consulta:
1) Sempre que o preço de mercado se tornar superior à Ata e o detentor do preço não puder fornecer ao preço original, a legislação em geral (pois há exceções na regulamentação de SRP) admite o pedido de liberação do fornecimento.
2) Ainda na hipótese do item 1, o detentor poderá pedir a revisão dos preços registrados, com vistas a tornar exequível o valor do fornecimento.
3) Se o reajuste do preço se deu por determinação da CMED é possível pedir a revisão dos preços, para que o preço registrado se mantenha atualizado com o valor de mercado.
4) Para aplicação do CAP, entendo que o valor de referência é aquele que se encontra registrado na Ata e, portanto, vigente.
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES)