Numa ata circunstancial onde já está declarada a empresa licitante vencedora do certame e onde não houve a intenção/manifestação de interpor recursos por parte de empresas interessadas, é possível após o termo, alguma empresa entrar com o pedido de recurso ou prevalece somente durante a sessão?
1. Ata Circunstancial é um documento lavrado pelo Presidente da Comissão de licitações, quando, promulgado o resultado da fase de documentação / habilitação, se todos os concorrentes habilitados, ou não desistirem da faculdade de interpor recurso lavra-se a respectiva ata da reunião onde constarão todas as ocorrências da sessão, devendo ser assinada por todos os presentes: membros da Comissão Permanente de Licitação e pelos licitantes que participaram da reunião. Na Ata Circunstancial, no caso do pregão, não poderá faltar assinatura do pregoeiro e equipe de apoio, caso isso ocorra o pregãonão poderá ser homologado.
2. No pregão eletrônico, a ata circunstancial é gerada automaticamente. O sistema insere o nome de todos os participantes, os lances, texto introdutório e fechamento. E, ao decorrer do processo, insere todos outros eventos e intervenções tanto da equipe de pregoeiros quanto dos fornecedores. Ao final, a Ata Circunstancial já está disponibilizada, pronta para impressão.
3. Não é possível interpor recurso sobre os fatos ocorridos durante a sessão após a lavratura do termo da Ata Circunstancial.
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas, contratos administrativos e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES)