Por: Julaino Rolim
O Tribunal de Contas da União é órgão auxiliar do Congresso Nacional incumbido constitucionalmente de aplicar sanções e determinar a correção de ilegalidades e irregularidades em atos e contratos, assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade, e ainda, sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Instrução Normativa MARE-GM Nº 5, de 21 de julho de 1995, posteriormente modificado pela Instrução Normativa n.º 9, publicada no DOU de 19.04.96, e veio com a intenção de simplificar a apresentação de documentos de habilitação nas licitações, inspirado em outros países, como a Argentina, que possui o Registro Nacional de Constructores de Obras Públicas (Lei n.º 13.064, de 29.9.1947).
A indigitada IN n.º 5 do ex-MARE determinava o seguinte:
“1.3. Fica vedada a licitação para aquisição de bens e contratações de obras e serviços junto. a fornecedores não cadastrados, qualquer que seja a modalidade de licitação, inclusive nos casos de dispensa ou de inexigibilidade.”
(destaque nosso)
Pois bem, inicialmente o Tribunal de Contas defendia categoricamente o conhecido SICAF, e, assim, as suas decisões eram juridicamente equivocadas, levando erroneamente os licitantes à obrigatoriedade do registro cadastral unificado, em total afronta ao que dispunha a Constituição Federal e a Lei de Licitação (Lei n.º 8.666/93).
Contudo, todas as decisões da Corte de Contas se mostravam fiéis à Instrução Normativa do extinto MARE, valendo ressaltar excerto do voto do Ministro Iram Saraiva, no processo TC n.º 005.401/96-8, Ata n.º 39/96 – 2ª Câmara, Sessão de 31.10.96, in verbis:
“13. Finalmente, quanto à observação da equipe de auditoria de que é imposto aos participantes das licitações na modalidade convite a condição de cadastramento no SICAF, sob a alegação de amparo nos itens 1.3 e 9.6 da IN/MARE n.º 5/95, contrariando o § 3º do art. 22 da Lei n.º 8.666/93, penso de modo divergente.
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15. Verifica-se, …., que é facultada ao realizador do certame a escolha dos participantes, e que o administrador não é obrigado a convidar apenas interessados cadastrados. Porém, dentro de seu poder discricionário, o mesmo pode assim proceder, sem contrariar a legislação citada”.”
Extrai-se desta decisão que até mesmo nas licitações na modalidade de convite (as mais simples), a Corte de Contas considerava absolutamente legal que a Administração convidasse tão-somente os licitantes previamente cadastrados no SICAF se assim o desejasse.
Observe-se que a Lei n.º 8.666/93 simplesmente veda aos agentes públicos incluir nos atos de convocação (editais) cláusulas que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
Esta vedação decorre do preceito constitucional do art. 37, XXI, que determina que toda e qualquer licitação deve assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, permitindo somente exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Frise-se que o objetivo colimado pela Lei Maior, em se tratando de licitação, está na previsão de que a regra geral é a da obrigatoriedade de realizar o procedimento licitatório para garantir o princípio da legalidade e o da igualdade de possibilidades de contratar com o Poder Público.
Além disso, nenhuma das modalidades de licitação da Lei n.º 8.666/93 exige o cadastramento prévio no SICAF, até mesmo a modalidade de tomada de preços, que exige o registro no cadastro, faculta a participação de não cadastrados que preencham os requisitos até três dias antes da data prevista para entrega dos envelopes.
A jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, que trata das matérias infra-constitucionais é no sentido de que “o procedimento licitatório há de ser o mais abrangente possível, dando azo à participação do maior número de concorrentes. A escolha final há de recair sempre na proposta mais vantajosa para a Administração”.