Consulta:
Com o advento da Lei 13.303/2016 as sociedade de economia mista só podem aderir a ARP realizadas por instituições regidas pela Lei 13.303/2016?
Resposta:
SIM, as sociedade de economia mista só podem aderir a ARP realizadas por instituições regidas pela LEI FEDERAL 13.303/2016, que dispõe o seguinte: .
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.
Art. 66. O Sistema de Registro de Preços especificamente destinado às licitações de que trata esta Lei reger-se-á pelo disposto em decreto do Poder Executivo e pelas seguintes disposições:
- 1º Poderá aderir ao sistema referido no caput qualquer órgão ou entidade responsável pela execução das atividades contempladas no art. 1º desta Lei.
OBSERVAÇÕES:
- É necessário consultar os regulamentos internos de licitações e contratos das empresas estatais nominadas no caso concreto. A título de exemplo, citamos trechos do Regulamento da CEMIG.
- A titulo de ilustração observamos que no Regulamento da CEMIG não consta o limite quíntuplo total. Mas, este Regulamento menciona a sua conformidade aos Decretos Estaduais.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Federal nº 13.303, de 2016
Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.
Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
VI – na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; § 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput , a empresa pública e a sociedade de economia mista poderão convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
Art. 32. Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
IV – adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 , para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado; Art. 63. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por esta Lei:
I – pré-qualificação permanente;
II – cadastramento;
III – sistema de registro de preços;
IV – catálogo eletrônico de padronização.
- 2º O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I – efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado; II – seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados; IV – definição da validade do registro; V – inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
DECRETO ESTADUAL (MG) N° 47154, DE 20/02/2017 Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito do Estado, nos termos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e dá outras providências.
Art. 65 – O regime de licitação e contratação da Lei Federal nº 13.303, de 2016, é autoaplicável, exceto quanto a:
I – procedimentos auxiliares das licitações, de que tratam os arts. 63 a 67 da Lei Federal nº 13.303, de 2016; § 1º – A empresa estatal deverá editar regulamento interno de licitações e contratos até o dia 30 de junho de 2018, o qual deverá dispor sobre o estabelecido nos incisos do caput, os níveis de alçada decisória e a tomada de decisão, preferencialmente de forma colegiada, e ser aprovado pelo Conselho de Administração da empresa ou pela assembleia geral.
DECRETO ESTADUAL (MG) N° 46945, DE 29/01/2016
Ementa:
Altera o Decreto nº 46.311, de 16 de setembro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços disciplinado no art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.————- Art. 4º O § 3º do art. 19 do Decreto nº 46.311, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 …………………………………………………….
- 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo observarão as seguintes regras:
I – não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ARP para o órgão gerenciador e órgãos participantes; II – o quantitativo decorrente das adesões à ARP não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ARP para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.” (nr) CEMIG – REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS Art. 35. O Sistema de Registro de Preços, inclusive o permanente, a ser praticado pela CEMIG, utilizará os princípios e as diretrizes deste Regulamento e reger-se-á pelo disposto nos Decretos do Poder Executivo que disciplinam a matéria.
Art. 36. Será adotado, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços, inclusive o permanente, nas seguintes hipóteses:
- 1º O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
- inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
- 2º As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na ata de Registro de Preço.
- 5º A CEMIG poderá permitir a adesão ou aderir a Atas de Registro de Preços de outras empresas estatais, desde que o regime contratual aplicável seja o da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, observados os critérios de conveniência e oportunidade.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).