Lei Complementar 123/06 – Novas Regras licitatórias introduzidas pela Lei 147/14
Os estatutos da MPE (Lei Complementar 123/2006) e da licitações (Lei 8.666/1993), foram alterados pela Lei Complementar 147 (07/08/14)
Foram introduzidas inovações nas normas que regem as compras governamentais direcionadas à MPE e ao MEI.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) também criou mudanças para igualar os direitos da adesão ao Simples Nacional.
Mudanças – Micro e Pequenas empresas (MPE) e Micro Empreendedor Individual (MEI)
De modo geral, foi significativamente ampliado o acesso da MPE e do MEI ao mercado das compras governamentais:
Foi vedada a imposição de restrições ao MEI quanto à sua participação em licitações, em função da sua natureza jurídica;
Foi vedado o aumento das tarifas pagas pelo MEI, por conta de sua mudança de pessoa física para jurídica);
O IPTU do MEI deverá ser favorecido quando exercer suas atividades no local em que reside (LC 123/2006, Art. 18 – D);
O prazo para regularização da situação fiscal da MPE, a ser contratada, foi ampliado para cinco dias úteis; são contados a partir do momento em que esta for declarada vencedora da licitação
Este prazo pode ser prorrogado por igual período, totalizando dez dias úteis, a critério da administração contratante (Lei Complementar 123/2006, Art. 43, § 1º);
A administração poderá exigir a subcontratação de MPE em processos licitatórios destinados à obras e serviços contratados de grandes empresas.
O “poderá” pelo “deverá”
As alterações introduzidas nos Artigos 47, 48 e 49 da Lei Complementar 123/2006 substituíram o termo “poderá” por “deverá”.
Logo, o respectivo ato administrativo, que antes era facultativo, passou a ser de aplicação obrigatória nos seguintes casos:
I- Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para MPE.
Objetivos
A promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
A ampliação da eficiência das políticas públicas;
O incentivo à inovação tecnológica.
II – A administração pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de MPE nos itens de contratação.
Valor de contratação: até R$ 80 mil.
III- A administração pública deverá estabelecer, em disputa para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% do objeto para contratação de MPE;
IV- Deverão ser preferencialmente adquiridas de MPE as obras e serviços de engenharia no valor de até R$ 16 mil e as compras e outros serviços no valor de até R$ 8 mil, dispensadas de licitação em razão do valor (Lei 8.666/93, Art. 24, I e II).
Preferência Local ou Regional
Outra alteração introduzida é a de que pode ser estabelecida a prioridade de contratação para a MPE local ou regional.
Esta alteração retira os impedimentos contidos, até então, na Lei 8.666/93 e na jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
Portanto, as Prefeituras Municipais podem realizar licitações em que seja dada preferência a fornecedores locais ou regionais, ainda que o seu preço seja maior que os demais ofertados.
O limite é de dez por cento do melhor preço válido (LC 123/2006, Art. 48, §3o).
Fim da dependência estadual
As aplicações de certos preceitos de tratamento diferenciado nas compras públicas dependiam anteriormente de regulamentação estadual, municipal ou distrital.
Mas, com o advento da LC 147/2014 foi estabelecida a aplicação imediata da mesma, no que diz respeito às compras públicas, em âmbito nacional, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal, distrital ou regulamento específico de cada órgão, mais favorável à MPE (LC 123/2006, Art. 47, Parágrafo único).
Estas alterações legais impulsionam o aumento do emprego e da renda nos municípios. Seguindo o sentido de construir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como reduzir as desigualdades sociais e regionais (CF, Art. 3°).
–
Saiba mais:
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).