Nas eleições municipais de 2024 cerca de 153 milhões de eleitores poderão votar, em 5.568 municípios, para eleger prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. O 1° turno ocorrerá no dia 6 de outubro, o 2° turno no dia 27 do mesmo mês, apenas para os candidatos a prefeito que não obtiverem mais de 50% dos votos válidos nos municípios com mais de 200 mil eleitores.
O Tribunal Superior Eleitoral – TSE aprovou a proposta de alteração da Resolução que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral, abrangendo partidos, coligações, federações partidárias e candidatos, nas eleições municipais de 2024.
A Ministra Cármen Lúcia, Relatora destas Resoluções, ressaltou em apresentação no STF, que: “É preciso saber o que é aceitável do ponto de vista constitucional, legal e na jurisprudência do TSE quanto ao uso dessas novas tecnologias que influem diretamente na escolha livre do eleitor”.
A proposta de Resolução, elaborada a partir de estudos da equipe técnica, analisou as alterações legislativas ocorridas, considerando a legislação brasileira vigente, as mudanças na jurisprudência do STF e do TSE, as propostas apresentadas em audiência pública e as enviadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
Assim, a Resolução n° 23.732, aprovada na sessão do TSE, de 27/02/2024, passou a regular, inclusive, o uso da inteligência artificial nos contextos eleitorais, estabelecendo: exigência de rótulos de identificação de conteúdo sintético multimídia; a restrição ao uso de chatbots e avatares para intermediar a comunicação da campanha, que não poderá simular interlocução com pessoa candidata ou outra pessoa real; a vedação absoluta ao uso para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake).
As big techs, redes sociais, aplicativos de mensagens e os demais provedores de aplicações na internet, deverão retirar do ar, imediatamente, sem a necessidade de prévia ordem judicial, contas e materiais que promovam condutas e atos antidemocráticos, como também discursos de ódio, como racismo, homofobia, fascismo e qualquer tipo de preconceito.
Neste contexto, as redes sociais e os provedores serão passíveis de responsabilização solidária, e os candidatos que fizerem uso de informações falsas no período eleitoral poderão ser penalizados com cassação do registro ou do mandato, sendo que a inteligência artificial só poderá ser usada na propaganda eleitoral com um aviso explícito de que o conteúdo foi gerado por meio dela.
Estas normas estão de acordo com a legislação e a Constituição Federal, pela qual a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, sendo competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda das instituições democráticas.
Roberto Baungartner
Advogado, doutor em direito de estado (PUC/SP), vice -presidente do IBDC – Instituto Brasileiro de Direito Constitucional.
E-mail: [email protected]