Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências (terceirização).
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Lei de licitações deve de ser objetiva
Tornado público pelo Ministério da Administração Federal e reforma do estado, o anteprojeto de nova lei de licitações mereceu minuciosa análise por parte do setor econômico da construção pesada. A proposta, tanto no aspecto do significado quanto na parte relativa à apreciação técnica, revela-se eivada de retrocessos em alguns dispositivos,
Decreto nº 23.039, de 14 de abril de 1997 (Estado do RJ)
Cuida da Participação das Cooperativas nas Licitações para a Contratação de Serviços de limpeza e manutenção.
PNBE defende ajuste na legislação
Jorge Hori, coordenador do PNBE (Pensamento Nacional das Bases Empresariais), defendeu a atual Lei de Licitações. Para ele, a lei nº 8.666 trouxe “um grande avanço e transparência” para o processo de licitação de obras públicas. Afirmou também que ela conseguiu diminuir os custos das obras contratadas. Por outro lado,
Portaria n° 3.065, de 23 de outubro de 1996
Publicar a relação atualizada das LINHAS DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS E SERVIÇOS, respectivamente Anexos V e VI, do Manual do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF. (Catalogação de Material)
Decreto nº 21.694 de 19 de outubro de 1995 (Estado Rio de Janeiro)
Institue a Comissão Especial de Licitação e a Comissão Especial de Recursos para processar, julgar e homologar a Concorrência relativa ao processo de transferência da gestão do BANERJ.
Lei n° 9.051, de 18 de maio de 1995
Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.