RHS Licitações

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É válido o aceite da certidão emitida pela Procuradoria como Regularidade da Fazenda Estadual?

Num edital constou como prova de regularidade fiscal o seguinte documento “Prova de regularidade com a Fazenda Estadual, relativa ao domicílio ou sede do licitante”. A empresa que ofertou menor valor apresentou a Certidão Negativa de Débitos Tributários” emitida pela Procuradoria Geral do Estado, e fizemos o questionamento ao pregoeiro pelo não atendimento ao edital, mas ele não acatou nossa solicitação alegando que há um Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional regulamentando a comprovação da regularidade estadual apenas por esta certidão. Existe esse parecer? É realmente válido o aceite da certidão emitida pela Procuradoria como regularidade da Fazenda Estadual?

É necessária a publicidade de licitações por dispensa com valor inferior a R$ 44 mil?

Nos termos do art. 11, da Resolução 1.252/2012, até o valor de R$ 44 mil não é exigido a justificativa de dispensa. Nossa dúvida é se, não sendo necessário a justificativa, estaria também dispensada a publicidade do ato de dispensa? As unidades do Sistema S, não apresentam a publicidade do ato, de modo que a contratação seria apenas por contato telefônico ou e-mail, solicitando algumas cotações de seguro. Quais seriam os requisitos mínimos para a contratação neste cenário (dispensa por valor – até 44 mil)?

Uma empresa pode ser inabilitada devido ao Balanço Patrimonial?

Uma empresa de pequeno porte recém criada não apresentou o item abaixo do edital: PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO não inferior a 10% da estimativa de custos, que deverá ser comprovado através da apresentação do balanço patrimonial. Caso a licitante cote mais de um lote, o valor do patrimônio líquido deverá corresponder ao somatório dos lotes dos quais for arrematante.

O pregoeiro pode fracassar uma licitação estando o produto dentro do preço de referencia?

Participamos de um Pregão e na fase de lances devido o meu produto ter qualidade superior aos concorrentes não consegui acompanhar os demais lances declinando, ficando em terceiro lugar. Os outros licitantes terminaram com o preço final bem abaixo ao meu praticado, mas na fase de habilitação foram inabilitados com documentos vencidos e imediatamente o pregoeiro nos convoca para assumir o primeiro lugar, e me questiona se podemos igualar nosso preço final, recusei já que estamos tratando de produtos semelhantes mas totalmente diferentes em qualidade e custo. O pregoeiro tomou a decisão de fracassar o pregão mesmo tendo o meu preço dentro do PREÇO DE REFERENCIA pesquisado no mercado. O correto não seria o pregoeiro aceitar meu preço, já que minha proposta estava ABAIXO do preço médio regulado para este pregão? Poderia o pregoeiro tomar essa atitude de fracassar o certame, baseado em que em tomou essa atitude? Caberia recurso em função da decisão do pregoeiro?

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