A partir de 1º de janeiro de 2023 entrou em vigor o Decreto Nº 11.137, de 29 de dezembro de 2022, que atualizou os valores da nova Lei de Licitações e Contratos Nº 14.133/2021, cujo Art. 182 dispõe que o Poder Executivo Federal os atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo IPCA-E ou por índice que venha a substituí-lo.
Portanto, obras, serviços e fornecimentos de grande vulto passaram a ser aqueles cujo valor estimado supera R$228.833.309,04 (Art. 6º, caput, inciso XXII). Certos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, como por exemplo estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos, fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços, controles de qualidade e tecnológico, deverão ser julgados por melhor técnica ou técnica e preço, quando superiores a R$228.833.309,04 (Art. 37, § 2º).
Dispensa, total ou parcial de habilitação econômico-financeira nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento, até o valor de R$ 343.249,96 (Art. 70, caput, inciso III).
Dispensa de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, em valores inferiores a R$ 100.000,00 (Art. 75, caput, inciso I).
Dispensa de licitação no caso de contratação de outros serviços e compras de valores inferiores a R$57.208,33 (Art. 75, caput, inciso II). Dispensa de licitação para contratação de produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, a R$ 343.249,96 (Art. 75, caput, inciso IV, alínea “c”).
Dispensa de licitação, desconsiderado o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, para contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, até R$ 9.153,34 (Art. 75, § 7º).
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.441,66 (Art. 95, § 2º).
⃰ Advogado, doutor em direito de Estado (PUC/SP), membro da Associação Nacional dos Advogados nos Tribunais de Contas – ANATRICON