O Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei 3.477/20 que dispôs sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e professores da Educação Básica pública, mediante o repasse de recursos financeiros da União aos Estados e DF. Contudo, este Projeto de Lei foi vetado pela Presidência da República que alegou a ausência de estimativa orçamentária e o aumento da rigidez no orçamento.
Ademais, mencionou que o Governo Federal está empregando esforços para aprimorar e ampliar programas específicos para atender a demanda da sociedade por meio da contratação de serviços de acesso à internet em banda larga nas escolas públicas de Educação Básica. O Congresso Nacional revogou aquele veto, de modo que foi sancionada a Lei 14.172/21 que determinou a transferência de R$ 3,5 bilhões aos Estados e DF, até 10/07/21, a serem aplicados por seus Poderes Executivos em ações para acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e aos professores de suas redes públicas de ensino, em razão da pandemia Covid-19.
A Medida Provisória 1.060 de 04/08/2021 alterou a Lei 14.172/21 adiando a transferência daqueles recursos, por que os prazos, a forma de repasse dos recursos, a prestação de contas de sua aplicação e o regime de colaboração dos estados com seus municípios serão regulamentados num futuro decreto do poder executivo federal. A Controladoria Geral da União – CGU auditou o Pregão Eletrônico 13/2019, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, vinculado ao Ministério da Educação, cujo objeto consistia no registro de preços para a aquisição de 1.279.681 equipamentos de tecnologia educacional (Note Book, Lap Top, Tablet, etc.) no âmbito do Programa Educação Conectada, em atendimento às entidades educacionais das redes públicas de ensino nos Estados, DF e Municípios, com valor estimado superior a R$ 3 Bilhões.
Segundo a CGU, a compra nacional pretendida pelo FNDE contemplava duas das três fases de uma contratação de solução de tecnologia da informação, justamente as mais relevantes de todo o processo, quais sejam: 1. Planejamento da Contratação e 2. Seleção do Fornecedor. Essas duas fases determinam as condições contratuais que deverão ser respeitadas durante toda a vigência da Ata, tais como quantidade, preço e fornecedor.
A CGU identificou no edital do pregão 355 inconsistências nas quantidades de equipamentos por aluno e recomendou o exame da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, a revisão de quantidades, a inclusão no Estudo Técnico Preliminar da justificativa detalhada das especificações técnicas adotadas e a análise pormenorizada de projetos similares na administração, além de ampla pesquisa de preços.
Por essas razões o pregão nacional foi suspenso, evidenciando que neste caso a descentralização dos recursos financeiros, do planejamento de contratações e da realização de licitações são mais compatíveis com os princípios constitucionais da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, Art. 37). Além disso, a rápida descentralização dos recursos financeiros previstos na Lei 14.172/21 teria maior conformidade com o pacto federativo (CF, Art. 1° e 18) e com o interesse público.
ROBERTO BAUNGARTNER
advogado, doutor em direito (PUC/SP), vice – presidente
do IBDC – Instituto Brasileiro de Direito Constitucional,
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