Vencemos a concorrência de uma obra, apresentei um atestado técnico de pessoa física e o órgão licitante não aceitou, alegando que só pode aceitar atestado emitido por empresa pública ou privada. Está correto esse posicionamento?
Nesse quesito, a Lei 8.666/93 é categórica.
Atestados de Qualificação Técnica, nos termos do art. 30, II, da Lei 8.666/93, só podem ser emitidos por PESSOAS JURÍDICAS de Direito Público ou Privado:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (…)
II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
(…)
- 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
Portanto, atestados de execução de obras ou serviços emitidos por PESSOA FÍSICA não são aptos a atender o disposto no art. 30, II, da Lei 8.666/93.
(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).