Ocorreu que participamos de uma licitação e fomos desabilitados por apresentar cópia simples de certidão imobiliária. Estávamos com o documento original em mãos e não foi aceito pelo pregoeiro. Foi na modalidade tomada de preços. Precisamos saber se há jurisprudência, ou de embasamento legal para compor nosso recurso?
Dúvidas sobre licitação
Qual a ordem sequencial do pregão?
A seqüência do pregão é: credenciamento, propostas, lances e depois as amostras para avaliação?
Uma empresa é obrigada a cobrir o preço do concorrente?
Se na hora de abrir a proposta de preços tendo só dois concorrentes e o meu preço for maior que da concorrência e for perguntado se eu cubro a oferta e eu não cobrir, vou ser desclassificado e não posso mais participar?
Se uma amostra for reprovada, a empresa esta inabilitada?
Se na avaliação das amostras, a mesma for reprovada pela equipe de avaliação, cabe inabilitação da empresa?
O que vale é o primeiro contrato assinado?
Gostaria de tirar uma duvida a respeito se um contrato. Cláusula X – Substituir de imediato e de forma automática, os equipamentos que atingirem a idade máxima de 30 meses durante a vigência Contratual. No primeiro e segundo aditivos (agora) não constam mais esse texto. Pergunto: que vale é o primeiro contrato lá assinado, ou a ausência dessa cláusula nos aditivos anula essa exigência?
Quando uma licitação é dispensável?
Gostaria de um esclarecimento quanto a Lei 8.666/93, Art. 24 a qual prevê as condições em que é Dispensável a Licitação. Neste inciso não há uma especificação quanto a forma de contratação (valor, período…). Em seu parágrafo único é informado: … O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II – razão da escolha do fornecedor ou executante; III – justificativa do preço; IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Podemos entender que no caso de aquisição do ente público de bens distribuídos por Fundações, tendo um processo com embasamento legal e sua justificativa detalhada, poderá comprar sem limite de valor e por prazo de 12 meses, como seria em um Pregão, por exemplo?
Se o contrato for aditivado pode ser feita nova carona?
Se o município que ofertou a carona de uma Ata de Registro de Preços aditivar o contrato principal, pode ser feita nova carona ou pode dar prosseguimento ao contrato da carona já efetivada?
O contrato oriundo da adesão pode ser aditivado por quanto tempo?
Por ser um serviço contínuo e obrigatório, o contrato oriundo da adesão pode ser aditivado por quanto tempo?
Como funciona o Artigo 4º da Lei 123/2002?
Gostaríamos de entender como funciona o Artigo 4º da Lei 123/2002
Qual a validade da Ata de Registro de Preços?
Temos uma dúvida quanto ao vencimento da Ata de Registro de Preços. A validade da Ata é 1 ano após a assinatura ou a Publicação dela no Diário Oficial?