RHS Licitações

Aplicação Extensiva aos Recursos Administrativos

 

 

Por: Maria Isabel Calmon Abdala
 

“O Superior Tribunal de Justiça, Tribunal da Cidadania, dispõe de recursos eletrônicos capazes de receberem, com segurança, petições remetidas pela Internet”.

Embora polêmica a questão, não me parece acertada a interpretação e aplicação restritiva da decisão proferida pelo Ministro Humberto Gomes de Barros, da Primeira Turma do STJ ao Judiciário. Afora a inconstitucionalidade que poderá residir na decisão de excluir os recursos administrativos da aplicabilidade da Lei n. 9.800/99, o que dá margem ao entendimento de que recursos administrativos e judiciais devem ser tratados diferentemente.

Ante a avançada decisão, s.m.j., não há como se deixar de reconhecer que também as Comissões de Licitações devem acatar as “providências” exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça, na aplicação da Lei n. 9.800/99.

Deveras, a “substituição”, ainda que temporária, de eventual manifestação formal dos proponentes por fac-símile e internet, sejam elas impugnações ao edital, recursos de habilitação e classificação ou representação ao Tribunal de Contas, como determinado no art. 109, inciso I e II da Lei Federal n. 8.666/93, consoante a hipótese concreta, pode, ser o método mais eficaz e urgente para tutelar e concretizar o direito do recorrente, desde que conforme enunciado pela própria Lei específica, seja apresentado o original em 05 (cinco) dias.

De acordo com Lei 9.800/99, o prazo legal para protocolar o original enviado por fac-símile ou outro meio similar é de cinco dias, incluindo o dia do envio.

A finalidade inequívoca da permissibilidade para a hipótese aqui tratada pelo STJ, s.m.j., extensiva na aplicação aos recursos administrativos, é tornar mais efetiva a tutela do direito do cidadão, buscando, como regra, o princípio da celeridade para a prestação in natura do bem da vida que se pretende ver tutelado em juízo.

A meu ver, tal decisão, trata-se, de instrumental avançado, moderno, e principalmente afinadíssimo com a fiscalização dos atos ilegais quando exercidos pela Administração Pública, em licitações, que tenham por escopo a aquisição de produtos ou contratação de serviços por particulares.

Como ordem que é, deve ser prestigiada por toda a Administração Federal, Estadual e Municipal, quando haja desobediência do exercente da função delegada pelo representante da pessoa jurídica de direito público, para que se dê cumprimento imediato à denúncia de ilegalidade no processo administrativo.

Mais eficaz e célere, e como imposição que é pelo STJ, a comunicação do recurso por fac-símile ou por internet, significa imperatividade de seu acatamento pela autoridade administrativa. Isto porque, como já foi salientado, o original do recurso, será entregue no órgão competente, no prazo de 05 (cinco) dias, não havendo o menor espaço para duvidar de que a utilização desse instrumento se trata de decisão eficaz e pronta para surtir, desde logo, seus regulares efeitos.

Deveras, eventuais “abusos” no direito de recorrer, ademais, devem ser distinguidos para efeito processual das sanções previstas na lei. Uma coisa é frustrar, simplesmente, a efetividade da função jurisdicional, outra, bem diferente, é pretender impugnar, corretamente, uma equivocada decisão em busca de sua anulação ou reforma.

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